Lei nº 9.162 de 21/05/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 mai 2009

Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a instalação de caixas para uso privativo de pessoas com deficiência, idosos e gestantes, nos estabelecimentos bancários, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a instalação de caixas para uso privativo de pessoas com deficiência, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna desses.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência e notificação para se adequarem à presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II - multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e, no caso de reincidência, em dobro;

III - após a incidência dos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. As pessoas com deficiência, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator desta Lei, através de suas entidades representativas.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de maio de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado