Lei nº 9159 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com o Convênio Confaz ICMS 190/2017.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18 do Decreto Estadual nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com a Cláusula décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação, perdurando até:

I - até 31 de dezembro de 2032, quando destinados ao fomento da atividade industrial;

II - 31 de dezembro de 2025, para às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional e

III - até 31 de dezembro de 2022, quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

Parágrafo único. Fica rerratificado o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, ratificado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.481 , de 26 de julho de2019, com a alteração dos prazos dos incentivos fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput."

Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CONDIN RIO - em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ -, deverá publicar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, o resultado dos estudos realizados que fundamentam a prorrogação do incentivo previsto no art. 18 do Decreto nº 42.649/2010 , apresentando, necessariamente, número de empregos gerados e os indicadores econômicosociais do incentivo fiscal concedido.

Art. 3º Altera o artigo 1º, da Lei nº 8.792 de 13 de abril de 2020, para incluir os incisos VII e VIII com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

VII - nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída, como opção ao regime normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ;

VIII - aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento), como opção ao regime geral normal de apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ."

Art. 4º O inciso I do art. 10 da Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não do petróleo, cigarro, produtos fármacos de uso humano e refrigerantes."

Art. 5º Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 6º As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 7º As empresas para fazerem jus à prorrogação dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de validade.

Art. 8º As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo a alterar o Decreto nº 42.649 , de 05 de outubro de 2010, quanto aos novos prazos de vigência dos benefícios fiscais, em conformidade com a Cláusula Décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 10. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.

Art. 11. A concessão dos incentivos fiscais deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração Pública Estadual, cabendo-lhe, além do acompanhamento dos termos e obrigações previstas na legislação pertinente, monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como a manutenção e o fomento à geração de trabalho, emprego, renda e qualificação profissional.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador

em Exercício

Projeto de Lei nº 3411/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO, MENSAGEM Nº 47/2020.