Lei nº 9.159 de 26/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2009

Institui o Sistema Eletrônico de Busca de proposição em trâmite e legislação, no Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso - Hermeslegis.

Autor: Deputado Alexandre César

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Busca de proposições em trâmite e legislação, no Poder Legislativo Estadual, denominado Hermeslegis.

Art. 2º O Sistema Hermeslegis será disponibilizado a toda e qualquer pessoa no site da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso na rede mundial de computadores.

Art. 3º O banco de dados para pesquisa do Sistema Hermeslegis é composto dos seguintes documentos públicos:

I - As seguintes proposições em trâmite no Poder Legislativo Estadual:

a) Projetos de Emendas Constitucionais;

b) Projetos de Leis Complementares;

c) Projetos de Leis Ordinárias;

d) Projetos de Resoluções;

e) Requerimentos.

II - A legislação do Estado de Mato Grosso, compreendendo:

a) A Constituição Estadual com as Emendas Constitucionais;

b) Leis Complementares;

c) Leis Ordinárias;

d) Decretos Legislativos;

e) Resoluções do Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º A busca poderá ser feita nos seguintes campos de pesquisa:

I - número do documento, compreendendo o número próprio conferido pela Secretaria de Serviços Legislativos;

II - autor do documento, compreendendo o signatário do documento público;

III - ementa do documento, compreendendo o resumo informativo do documento público;

IV - texto livre, compreendendo qualquer palavra constante no documento público.

Art. 5º Serão ainda informados todos os andamentos da tramitação da proposição pesquisada.

Art. 6º Haverá a disponibilização de e-mail da Assembléia Legislativa para saneamento de dúvidas sobre o Sistema.

Art. 7º Poderão ainda ser desenvolvidos dispositivos facilitadores da pesquisa.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

ADILTON DOMINGOS SACHETTI