Lei nº 9.158 de 21/05/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 mai 2009

Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material didático-escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano, acompanhada do cronograma semestral de utilização.

Parágrafo único. Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material didático-escolar no início do ano letivo ou semestralmente, conforme o cronograma a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput deste artigo.

Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.

Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 21 de maio de 2009.

ELCIO ALVARES

Presidente