Lei nº 9150 DE 21/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2020

Institui o "Selo Escola Modelo de Empatia", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O selo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos nas ações de enfrentamento a pandemia do COVID-19.

§ 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos nas ações de enfrentamento a pandemia do COVID-19.

§ 2º A obtenção do "Selo Escola Modelo de Empatia" deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

Art. 2º É prerrogativa da Escola que aderir ao programa utilizar o "Selo Escola Modelo de Empatia" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - reconhecer os esforços e medidas adotadas pelas instituições de ensino para garantir a qualidade e manutenção do ensino;

II - conscientizar as instituições de ensino sobre a importância da parceria junto aos alunos e responsáveis no enfrentamento das questões relativas à pandemia do COVID-19;

III - o estímulo a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos que visem garantir o equilíbrio das relações contratuais existentes;

IV - o estímulo de ações que visem a inovação para a continuidade dos serviços educacionais, garantia da permanência do educando e a qualidade da educação";

V - o estímulo, incentivos e facilidades fiscais estaduais às escolas beneficiadas com o Selo, após o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal;

VI - avaliar as instituições de ensino de acordo com as ações adotadas em benefício dos alunos, responsáveis e profissionais no enfrentamento à pandemia do Covid-19 e a apuração das denúncias recebidas.

Art. 4º O "Selo Escola Modelo de Empatia" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o "Selo Escola Modelo de Empatia" e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador

em Exercício