Lei nº 9.150 de 11/05/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mai 2009

Obriga os supermercados e estabelecimentos afins a exporem, de forma destacada, através de cartaz afixado, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Espírito Santo ficam obrigados a expor, de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de 1 (um) prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverá respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade dos produtos deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos incisos II e III;

II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs na 2ª (segunda) infração;

III - multa de 500 (quinhentos) a 1000 (mil) VRTEs, a partir da 3ª (terceira) infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 11 de maio de 2009.

ELCIO ALVARES

Presidente