Lei nº 9149 DE 21/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2020

Institui a Campanha "Jovem Aprendiz nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Jovem Aprendiz nas Escolas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha de que trata esta Lei será realizada nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e demais equipamentos de educação com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos dos jovens aprendizes.

Parágrafo único. A campanha prevista no caput poderá ser executada nas unidades da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).

Art. 3º São objetivos da Campanha:

I - a divulgação dos princípios previstos no Programa Estadual de Aprendizagem (Lei Estadual nº 8.561/2019);

II - avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional dos jovens;

III - inserção dos jovens no mercado de trabalho;

IV - garantia da formação, desenvolvimento e complementação dos estudos;

V - formação, conscientização e estímulo aos jovens, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais;

VI - fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover a inclusão social;

VII - a divulgação dos direitos previstos no Estatuto da Criança (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

VIII - a divulgação dos direitos previstos no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013);

IX - a defesa do direito dos jovens à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social. (art. 14 da Lei 12.852);

X - estímulo à permanência na escola, até a conclusão da educação básica, para jovens inseridos no Programa Jovem Aprendiz;

XI - promoção de espaços de diálogo com os jovens para a compreensão de suas demandas e expectativas sobre o mercado de trabalho;

XII - promoção de debates e conscientização dos jovens sobre o combate ao racismo, à homofobia e à violência contra a mulher nos ambientes de trabalho.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo elaborar um plano de ações, incluindo a semana de conscientização dos direitos dos jovens, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha.

Parágrafo único. A semana de conscientização dos direitos dos jovens aprendizes coincidirá, preferencialmente, com o Dia Estadual do Jovem Trabalhador, 24 de abril.

Art. 5º A implementação da Campanha prevista na presente Lei poderá ser de responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação, bem como, a divulgação e o acompanhamento do Programa.

§ 1º A Secretaria de Trabalho e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderão ser integradas na realização da campanha.

§ 2º A Comissão Permanente de Trabalho, Legislação e Seguridade Social poderá integrar a realização da campanha.

Art. 6º O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas sobre os direitos dos jovens aprendizes, com informações acerca de seus direitos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar convênio com organizações da sociedade civil, Universidades, Centros de Pesquisa, entes da administração e movimentos sociais para consecução dos fins previstos neste artigo.

Art. 7º O Poder Executivo fixará cartazes em lugares visíveis nas escolas públicas, informando dos direitos das Jovens Aprendizes.

Art. 8º As placas informativas deverão conter:

I - quanto ao conteúdo, as seguintes informações:

a) quem pode ser jovem aprendiz;

b) direitos e deveres do jovem aprendiz;

c) sítio eletrônico e telefone para informações completas.

II - quanto à forma:

a) possuir dimensões mínimas 0,29m x 0,42m;

b) ser legíveis com caracteres compatíveis;

c) ser afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício