Lei nº 9149 DE 23/11/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 nov 2020

Altera dispositivos da Lei nº 8.902, de 11 de outubro de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º e os incisos I e II do § 3º, do art. 3º da Lei nº 8.902 , de 11 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil , titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo.

Art. 3º .....

.....

§ 3º .....

I - 22 (vinte e dois) meses a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte;

II - 16 (dezesseis) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado