Lei nº 9149 DE 08/09/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 set 2016

Dispõe sobre a Criação do Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas - "Mototáxi" e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9183 DE 12/12/2016):

Art. 1º Fica instituído no Município de Salvador o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas, denominado "Mototáxi", a ser operado sob o regime de autorização do Poder Executivo.

Parágrafo único. As autorizações sujeitar-se-ão sempre à fiscalização do Poder Autorizador, com cooperação dos usuários.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído no Município de Salvador o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas, denominado "Mototáxi", a ser operado sob o regime de permissão do Poder Executivo.

Parágrafo único. As permissões sujeitar-se-ão sempre à fiscalização do Poder Permissor, com cooperação dos usuários.

Art. 2º Define-se como "Mototáxi" o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, "a", "4", do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º O serviço de "Mototáxi" no Município de Salvador reger-se-á pelas disposições desta Lei e das normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo Municipal, observando-se, no que couber, a Legislação Federal e Estadual aplicáveis à espécie.

Art. 4º O serviço de transporte de 'Mototáxi' constitui-se em atividade privada de interesse público, devendo a Administração Municipal planejar, administrar e fiscalizar o seu funcionamento, com a cooperação dos usuários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9183 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O serviço de transporte de "Mototáxi" constitui-se em um serviço público autônomo no Sistema Municipal de Transporte, devendo a Administração Municipal planejar, administrar e fiscalizar o seu funcionamento, com a cooperação dos usuários.

Art. 5º O processo seletivo das autorizações para prestação de serviços de 'Mototáxi' deverá ser baseado em critérios objetivos previamente estabelecidos em regulamento e publicados em edital. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9183 DE 12/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O processo seletivo das permissões para prestação de serviços de "Mototáxi" deverá ser baseado em critérios objetivos previamente estabelecidos em regulamento e publicados em edital.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de setembro de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

LUIZ ANTONIO GALVÃO

Chefe do Gabinete do Prefeito, em exercício

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade