Lei nº 9148 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Dispõe sobre a metodologia de cálculo da indenização pecuniária das empresas detentoras de contratos de exploração e produção de petroleo e gás natural em áreas confrontantes com o Estado do Rio de Janeiro pelo não cumprimento do percentual mínimo obrigatório de conteúdo local consoante certificação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que operam nos contratos de exploração e produção em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas bacias de Campos e de Santos, que não cumprirem o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local, definidos e pactuados, em seus respectivos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção, consoante certificação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, deverão efetuar indenização pecuniária ao Estado do Rio de Janeiro, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, visando impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único. A indenização pecuniária de que trata o caput do artigo 1º utilizará, apenas, como parâmetro metodológico referencial pecuniário, a diferença entre a alíquota de ICMS definida no inciso I do artigo 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e a alíquota de ICMS definida no artigo 1º da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, incidindo sobre o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP), não cumpridos, expresso em moeda corrente, consoante certificação de conteúdo local nos termos de regulamentação da ANP.

Art. 2º A verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de conteúdo local dos bens ou serviços consoante a Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, se dará pelo valor do percentual presente no certificado de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP) para a execução da atividades de produção em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção, e o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local estabelecido para o contrato de exploração e produção em que o bem ou o serviço foi utilizado.

§ 1º Em caso de bens ou serviços utilizados em mais de um contrato de exploração e produção com percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local distintos, deverá ser alocada para cada contrato a parcela do bem ou serviço na proporção em que foram utilizados em cada contrato.

§ 2º A verificação de que trata o caput deste artigo ocorrerá independente do término do período de apuração do compromisso de conteúdo local estabelecidos nos contratos de exploração e produção.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com a ANP visando que a certificação de conteúdo local seja emitida em até 01 (hum) ano após o módulo de produção entrar em operação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO,

Presidente