Lei nº 9.147 de 08/06/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jun 2010
Diminui, em 50% (cinqüenta por cento), o preço das passagens intermunicipais para professores, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Assis Quintans
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores de escolas de ensino fundamental e médio ou instituições de ensino superior, da rede pública do Estado da Paraíba, portando Carteira de Identificação Funcional, poderão adquirir, no guichê da empresa ou em trânsito, passagens nas linhas de transportes de passageiros, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao preço da tabela.
§ 1º Considera-se Carteira de Identificação Funcional o documento por entidade representativa dos professores devidamente credenciada para esse fim, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se transporte de passageiros os transportes rodoviários, aquaviários e ferroviários.
Art. 2º A concessão do direito a que se refere o art. 1º desta lei limitar-se-á a 05 (cinco) poltronas de cada unidade automobilística, desde o terminal de partida do veículo.
Parágrafo único. Caso não seja preenchido o total de vagas destinadas à meia passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subseqüentes.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixar, de forma ostensiva, nos guichês de venda de passagens e no veículo em que se dará a viagem, o mapa de lotação dos passageiros que adquiriram o bilhete com o benefício a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multas;
II - suspensão temporária da atividade;
III - cassação de licença do estabelecimento ou de atividades.
§ 1º As penalidades constantes no caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas especificas, sempre precedidas de devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Caberá ao Programa de Orientação ao Consumidor PROCON-PB e aos órgãos de fiscalização de trânsito, como Departamento de Estradas e Rodagens - DER, Departamento de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB e a Capitania dos Portos, a fiscalização, no âmbito administrativo, para o fiel cumprimento desta lei, bem como a aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078/1990.
Art. 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará no que couber, o disposto nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de junho de 2010.
RICARDO MARCELO
Presidente