Lei nº 9146 DE 10/01/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 jan 2024

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura, comercialização, armazenamento, e transporte de fogos de artifício de estampido, ou de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de Alagoas.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput deste artigo os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem estampido.

Art. 2º Permanece permitida a produção, o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que sejam fabricados no Estado de Alagoas e se destinem à exportação para outros estados da Federação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará em multa e apreensão dos artefatos, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e reparação do dano moral, individual e coletivo, contra pessoas ou animais.

Parágrafo único. Os infratores das disposições desta Lei estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:

I - as pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multados em até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que fabricarem, importarem, transportarem ou comercializarem os proibidos nesta Lei, estarão sujeitas à multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

III - os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos após 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais