Lei nº 9.143 de 08/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1995

Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigaçîse previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade I.

Art. 1º. É a União autorizada a assumir as obrigações decorrentes dos contratos firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE com o Banque de Paris et des Pays Bas e o Banque Française du Commerce Exterieur, registrados no Banco Central do Brasil sob os nºs 111/01134 e 111/01135, bem como as obrigações estipuladas nos respectivos contratos comerciais firmados com a GEC ALSTHOM, cujos recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade I.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria do Tesouro Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de forma a adequar as obrigações contratuais às modificações que serão introduzidas ao projeto original.

Art. 2º É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. É a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III, bem como outros bens e direitos de propriedade da referida empresa em valor suficiente para a liquidação do montante das obrigações que serão objeto de assunção inclusive juros e demais encargos, que serão precedidos de avaliação na forma que dispuser o regulamento."

Art. 3º. Os bens e direitos recebidos pela União na forma prevista no artigo anterior poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 4º A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1º, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados:

I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança nº 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem;

III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998;

IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o nº 121/0114;

V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro nº 121/0114 do Banco Central do Brasil;

VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III. (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Os direitos e obrigações referidos no artigo 1º serão integralmente assumidos pela União na data da assinatura do termo de renúncia pela CEEE, a seu favor, da autorização para a construção da UTE de Candiota III - Unidade 1, condicionada resolutivamente à transferência definitiva da responsabilidade pela execução e operação da usina para a iniciativa privada, inclusive a formalização do respectivo contrato de concessão."

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Raimundo Brito