Lei nº 914 de 19/06/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jul 2000

Autoriza o Governo do Estado a introduzir alterações na Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, que "Dispõe sobre as taxas estaduais", e isenta de taxa, por tempo determinado, os serviços que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica do Governo do Estado de Rondônia autorizado a dar nova redação ao item 10 da Tabela "A" anexa à Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de 27 de dezembro de 1996, 766, de 29 de dezembro de 1997, e 868, de 23 de dezembro de 1999:

TABELA "A"

TAXA DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

BASE DE CÁLCULO UPF/RO

NÚMERO DE ORDEM
DISCRIMINAÇÃO
Quantidade de UPF/RO
10
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os documentos que levam o selo fiscal de autenticidade - a cada lote de 250 ou fração
0,87

Art. 2º Ficam isentos de taxa estadual, por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, os serviços a seguir elencados, previstos na Tabela "A" anexa à Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 642, de 27 de dezembro de 1995, 701, de 27 de dezembro de 1996, 766, de 29 de dezembro de 1997, e 868, de 23 dezembro de 1999:

I - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - número de ordem: 10, até o limite de 500 (quinhentos) documentos, somente para as empresas enquadradas no "RONDÔNIA SIMPLES", aprovado pelo Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999;

II - inscrição no cadastro do ICMS - número de ordem: 11;

III - o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo, por 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. As empresas que não estão regularizadas e que foram multadas nos últimos seis meses, que já regularizaram sua situação ou que a regularizarem em função da presente Lei, terão suas multas anistiadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador