Lei nº 9.135 de 27/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010
Estabelece sanções aos estabelecimentos comerciais que vendam as pulseiras coloridas, conhecidas como "Pulseiras do Sexo", a menor de 18 anos e proíbe a utilização pelos alunos nas escolas da rede pública e privada do Estado da Paraíba, conforme especifica.
Autoria: Deputado Nivaldo Manoel
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece sanções aos estabelecimentos comerciais que vendam as pulseiras coloridas, conhecidas como "PULSEIRAS DO SEXO", a menor de dezoito (18) anos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
III - Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3º Proíbe a utilização pelos alunos das escolas da rede pública e privada do Estado da Paraíba, das pulseiras coloridas conhecidas como "PULSEIRAS DO SEXO".
Art. 4º A conscientização dos pais e alunos caberão a Direção das Escolas.
Art. 5º A fiscalização para o cumprimento da lei ficará sob responsabilidade das Secretarias de Educação e Direção Escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio, de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador