Lei nº 9.135 de 27/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Estabelece sanções aos estabelecimentos comerciais que vendam as pulseiras coloridas, conhecidas como "Pulseiras do Sexo", a menor de 18 anos e proíbe a utilização pelos alunos nas escolas da rede pública e privada do Estado da Paraíba, conforme especifica.

Autoria: Deputado Nivaldo Manoel

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece sanções aos estabelecimentos comerciais que vendam as pulseiras coloridas, conhecidas como "PULSEIRAS DO SEXO", a menor de dezoito (18) anos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator, as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

III - Cassação da Inscrição Estadual.

Art. 3º Proíbe a utilização pelos alunos das escolas da rede pública e privada do Estado da Paraíba, das pulseiras coloridas conhecidas como "PULSEIRAS DO SEXO".

Art. 4º A conscientização dos pais e alunos caberão a Direção das Escolas.

Art. 5º A fiscalização para o cumprimento da lei ficará sob responsabilidade das Secretarias de Educação e Direção Escolar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio, de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador