Lei nº 9133 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Dispõe sobre o cancelamento de contratos de fornecimento de produtos ou serviços nas lojas físicas dos fornecedores.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento de contratos de fornecimento de produtos ou serviços nas lojas físicas dos fornecedores.
Art. 2º O consumidor poderá, a seu critério, efetuar o cancelamento de contratos de fornecimento de produtos ou serviços nas lojas físicas, por telefone ou nos sítios eletrônicos dos fornecedores, desde que estes serviços e produtos possam ser contratados pelo mesmo meio de cancelamento desejado.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, o fornecedor entregará, ao consumidor, o número do protocolo de atendimento.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de 100 a 1000 UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 4º Reverter-se-á, ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON -, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no Art. 3º, desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício