Lei nº 9.133 de 27/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Institui a meia-entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educação básica, da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Assis Quintans

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado da Paraíba, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública estadual de ensino.

§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do Valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, Internet, matérias publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e TV.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos desta lei, os que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibição cinematográfica.

Art. 2º A prova da condição prevista no caput do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta lei, será feita através de carteira funcional emitida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura para os professores e especialistas da rede estadual de ensino.

§ 1º Nas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis na Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

§ 2º A carteira funcional terá validade de um ano, podendo ser renovada.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio, de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador