Lei nº 9132 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 2022

Autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 04 (quatro) parcelas, ao pagamento do benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, e a Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 04 (quatro) parcelas, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:

I - "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", de que trata a Lei nº 8.821 , de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020; e

II - "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - APOIO EMERGENCIAL", de que trata a Lei nº 8.825 , de 1º de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.963, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2022, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808 , de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664 , de 25 de março de 2020.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo