Lei nº 9132 DE 22/09/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 set 2020

Dispõe sobre as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Pará, com a finalidade de permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e tráfego de informações e dados a fim de que sejam prestados serviços digitais, mais eficientes, com menor custo, maior segurança e em menor tempo aos cidadãos.

Parágrafo único. A gestão das Centrais será desempenhada pelas associações representativas dos serviços elencados no art. 5º da Lei Federal nº 8.935/1994.

Art. 2º Os serviços oferecidos pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado do Pará, em quaisquer de suas modalidades, constituem serviços de uso facultativo pelo cidadão.

§ 1º As associações vinculadas às Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados não têm fins lucrativos, assegurando-lhes, entretanto, retribuição compensatória das despesas necessárias à sua manutenção, custeadas pelos terceiros usuários dos serviços e cujos preços devem ser fixados mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíproca, forma e prazo.

§ 2º Deverá ser disponibilizado acesso e utilização ao Poder Público sem qualquer ônus.

§ 3º As Centrais de Informações de Registro Civil (CRC), devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e à honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 22 DE SETEMBRO DE 2020.

DEPUTADO DR. DANIEL SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará