Lei nº 9131 DE 14/09/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 set 2020

Estabelece obrigatoriedade aos bancos e instituições financeiras afins de manterem em seus estabelecimentos um exemplar do Estatuto do Idoso.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras afins ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão adequar-se a obrigação desta Lei, em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua regulamentação.

Art. 3º O Poder Executivo poderá definir critérios para aplicação do objeto desta Lei, através da regularização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de setembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado