Lei nº 9.131 de 27/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos setores de embarques das rodoviárias do Estado da Paraíba.
Autoria: Deputado João Henrique
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, nos setores de embarques de passageiros dos terminais rodoviários do Estado da Paraíba, a instalação de dispositivos de segurança individualizado e para bagagem de mãos.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança a que se refere este artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
a) Equipado com detector de metais para pessoas e bagagens;
b) No caso de Portas, travador e retorno automático;
Art. 2º Os terminais rodoviários terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para instalar o equipamento de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 3º Cabe as empresas ou órgãos administradores dos terminais rodoviários de cada município do Estado o cumprimento desta Lei nos seus aspectos de instalação e fiscalização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador