Lei nº 9.131 de 27/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos setores de embarques das rodoviárias do Estado da Paraíba.

Autoria: Deputado João Henrique

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório, nos setores de embarques de passageiros dos terminais rodoviários do Estado da Paraíba, a instalação de dispositivos de segurança individualizado e para bagagem de mãos.

Parágrafo único. O dispositivo de segurança a que se refere este artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a) Equipado com detector de metais para pessoas e bagagens;

b) No caso de Portas, travador e retorno automático;

Art. 2º Os terminais rodoviários terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para instalar o equipamento de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 3º Cabe as empresas ou órgãos administradores dos terminais rodoviários de cada município do Estado o cumprimento desta Lei nos seus aspectos de instalação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador