Lei nº 9.130 de 23/11/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1995
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 5.315.601.510,00, para os fins que especifica.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 5.315.551.489,00 (cinco bilhões, trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), para atender:
I - à programação indicada no Anexo I desta Lei, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;
II - à programação indicada no Anexo III, que tem como compensação o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional e o superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício de 1994, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Na programação de que trata este artigo consta o valor de R$ 462.101.343,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e um mil, trezentos e quarenta e três reais), referente às transferências intragovernamentais.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito especial até o limite de R$ 50.021,00 (cinqüenta mil e vinte e um reais), para atender à programação indicação no Anexo IV desta Lei, cuja compensação decorre do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias, inclusive entre Órgãos e Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se refere o art. 1º desta Lei, para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União.
Art. 4º Independentemente da autorização de que trata a alínea a, inciso I, art. 6º, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial de dotações autorizadas por lei, destinadas a outras Despesas Correntes e Despesas de Capital, até o limite de vinte por cento do subprojeto ou subatividade objeto de anulação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a dotações para Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital aprovadas por lei, a partir de 20 de outubro de 1995.
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas das Entidades da Administração Indireta e Fundos, conforme demonstrado nos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra