Lei nº 9.129 de 27/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010
Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.
Autoria: Deputado Assis Quintans
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos e os componentes eletro-eletrônicos, considerados como lixos tecnológicos, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 2º Para efeito desta lei, os lixos tecnológicos são aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletro-eletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas); e
IV - produtos magnetizados.
Art. 3º A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos; e
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletro-eletrônicos que contenham metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia - SEMARH, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4º Os produtos e componentes eletro-eletrônicos comercializados no Estado da Paraíba devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor.
I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito a disposições final; e
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5º É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletro-eletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecer normas de controle da quantidade de produtos e componentes eletro-eletrônicos fabricados, importados e comercializados, no Estado da Paraíba, sujeitos à reciclagem, ao gerenciamento e à destinação final ambientalmente adequada do lixo tecnológico.
Art. 7º O Governo do Estado da Paraíba estabelecerá normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico produzido no Estado da Paraíba, priorizando as ações que estimulem a reciclagem, a reutilização e o comércio de produtos fabricados com materiais não-tóxicos e de baixo impacto no meio ambiente, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 8º Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador