Lei nº 9.129 de 12/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 2009

Institui a Política Estadual do Cooperativismo no Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Poder Executivo atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:

I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado de Mato Grosso;

III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista do Estado de Mato Grosso;

IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado de Mato Grosso, promovendo parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista estadual;

VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

VIII - criar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativas;

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado;

X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares;

XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do Estado de Mato Grosso por meio de informações a serem prestadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT sobre todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas.

§ 1º As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino poderão incluir em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo e à cultura da cooperação.

§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gerência e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 4º Para os efeitos desta lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos competentes, na JUCEMAT nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estar devidamente registradas na OCB/MT, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de1971.

Art. 6º A JUCEMAT poderá firmar convênio com a OCB/MT para troca de informações sobre registro, alteração e funcionamento das sociedades cooperativas.

Art. 7º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764/1971, aos atos normativos do Banco Central do Brasil nos casos específicos das cooperativas de crédito e à Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão "Cooperativa".

CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas de crédito que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da OCB/MT, visando a arrecadação de tributos estaduais, após atendidas as exigências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 9º Fica assegurada às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764/1971, e que atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764/1971.

Art. 12. A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado está vinculada à apresentação de Certificado de Registro na OCB/MT, previsto na Lei Federal nº 5.764/1971, bem como do Certificado de Regularidade Técnica da OCB/MT e desde que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRI BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO