Lei nº 9.129 de 12/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 2009
Institui a Política Estadual do Cooperativismo no Estado de Mato Grosso.
Autor: Deputado Riva
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DO COOPERATIVISMOArt. 1º Fica instituída a Política Estadual do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Poder Executivo atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado de Mato Grosso;
III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista do Estado de Mato Grosso;
IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado de Mato Grosso, promovendo parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista estadual;
VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;
VII - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
VIII - criar mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativas;
IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas do Estado;
X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do Estado de Mato Grosso por meio de informações a serem prestadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT sobre todos os registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas.
§ 1º As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino poderão incluir em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo e à cultura da cooperação.
§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gerência e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.
CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVASArt. 4º Para os efeitos desta lei, são sociedades cooperativas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos competentes, na JUCEMAT nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Para o regular funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estar devidamente registradas na OCB/MT, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de1971.
Art. 6º A JUCEMAT poderá firmar convênio com a OCB/MT para troca de informações sobre registro, alteração e funcionamento das sociedades cooperativas.
Art. 7º Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764/1971, aos atos normativos do Banco Central do Brasil nos casos específicos das cooperativas de crédito e à Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, quando for o caso, sendo obrigatória a utilização da expressão "Cooperativa".
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAArt. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas de crédito que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da OCB/MT, visando a arrecadação de tributos estaduais, após atendidas as exigências da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 9º Fica assegurada às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764/1971, e que atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764/1971.
Art. 12. A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado está vinculada à apresentação de Certificado de Registro na OCB/MT, previsto na Lei Federal nº 5.764/1971, bem como do Certificado de Regularidade Técnica da OCB/MT e desde que atendam as exigências específicas, notadamente as da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRI BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
ÉDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHHO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO