Lei nº 9.129 de 08/03/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 1995

Veda a instalação de depósitos, com estrutura metálica, em postos de serviço automotivo e suas correspondentes tubulações, sem proteção contra corrosão e dá providências correlatas

(Projeto de Lei nº 365/92, do deputado Ivan Valente)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a instalação de depósitos, com estrutura metálica, enterrados ou semi - enterrados, de armazenamento de combustível, em postos de serviço automotivo e suas correspondentes tubulações, sem proteção contra corrosão.

§ 1º A vedação, estabelecida no caput deste artigo, estende - se a órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que armazenem combustível.

§ 2º Para os fins desta lei, entende - se por:

1. Depósito Enterrado, o tanque de armazenamento que esteja situado inteiramente abaixo do nível do solo circundante; e

2. Depósito Semi - enterrado, o tanque de armazenamento que tenha sua geratriz inferior abaixo do nível do solo circundante.

Art. 2º Os postos de serviço automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizem, atualmente, tanques com estrutura metálica, enterrados ou semi - enterrados, para armazenamento de combustível, sem obedecer à prescrição estabelecida no art. 1º, deverão adaptá- los ao disposto nesta lei, para que não haja agressão ao meio ambiente e à saúde da população, bem como para minimizar os riscos de acidentes.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal, aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelos órgãos competentes, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração:

I - advertência;

II - multa a ser fixada entre 1.000 (hum mil) à 10.000 (dez mil) vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores e, no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e

IV - embargo.

Art. 4º Periodicamente, os órgãos competentes deverão inspecionar os sistemas de proteção contra corrosão e fiscalizarão os níveis de proteção, os parâmetros elétricos e o tempo de operação do sistema.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo único. Os postos, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizam tanques enterrados ou semi - enterrados, para armazenamento de combustível, sem proteção contra corrosão, terão o prazo de 3 (três) anos para adaptarem - se ao disposto no art. 4º desta lei.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo deverá ser comprovada pelos órgãos competentes para exercer a fiscalização e controle das atividades agressivas ao meio ambiente.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fábio José Feldman

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 8 de março de 1995.