Lei nº 9.127 de 16/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1995

Altera a redação do artigo 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tráfico de influência Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim