Lei nº 9126 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de plano emergencial para combate e prevenção do Coronavírus (Covid-19) pelas concessionárias de água e esgoto do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de abastecimento água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro devem adotar plano conjunto emergencial para combate e prevenção do Coronavírus (COVID-19), que consistirá na adoção das seguintes as ações:

I - o monitoramento da carga viral nas unidades de tratamento de água e esgoto com a identificação das regiões com maior ocorrência do vírus;

II - o monitoramento da carga viral presente nos mananciais superficiais ou subterrâneos compostos de rios e seus afluentes, lagos, represas e lençóis freáticos destinados ao abastecimento público de água;

III - a adoção de procedimentos especiais para tratamento na origem de efluentes das unidades de saúde;

IV - a adoção de Plano de contingência e emergências, de prevenção e segurança ocupacional dos trabalhadores;

V - a retomada dos investimentos no setor saneamento, com prioridade para as favelas e periferias que apresentam déficit sanitário;

VI - a avaliação do estado de vulnerabilidade hídrica do Rio de Janeiro para adoção de medidas que garantam o abastecimento público no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento da carga viral da água e do esgoto deverão ser informados aos Órgãos Estaduais de Controle Ambiental e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA - e divulgados mensalmente para os consumidores através da conta de fornecimento.

Art. 2º As concessionárias de água e esgoto do Estado do Rio de Janeiro deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a sua equipe de funcionários.

Parágrafo único. Entende-se como equipe de funcionários os profissionais que atuam na área de água e esgotamento sanitário, os que operam as redes coletoras e estações de tratamento e os pesquisadores que manuseiam amostras de esgoto, sejam eles da própria empresa ou terceirizados.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a delegar ao gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro a competência para o planejamento integrado a fim de coordenar as ações conjuntas dos profissionais da área de saúde, saneamento, das Universidades e dos Municípios.

Art. 4º As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, dar ampla e irrestrita publicidade no que tange aos resultados dos procedimentos elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício