Lei nº 9.123 de 27/05/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 mai 2010

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e dá outras providências.

Autoria: Deputado Assis Quintans

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O solo agrícola é patrimônio nacional e, por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e à comunidade preservá-lo, exercendo-se nele o direito de propriedade ou posse temporária, com as limitações estabelecidas em lei.

§ 1º Considere-se solo agrícola, para os efeitos desta lei, aquele cuja aptidão e destinação for exploração agro-silvopastoril.

§ 2º As ações ou omissões contrarias as disposições desta lei, na utilização e exploração do solo agrícola, são consideradas nocivas aos interesses do Estado.

Art. 2º A utilização do solo agrícola será subordinada a um planejamento que levará em conta sua capacidade de uso e indicará o emprego de tecnologia adequada.

§ 1º O planejamento disposto neste artigo será realizado:

a) por organismos instituídos pelo Estado;

b) por profissionais legalmente habilitados;

c) por empresas de assessoria e assistência técnica, devidamente legalizadas.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-se áreas prioritárias.

Art. 3º O planejamento e gestão do uso adequado do solo agrícola, deverá ser feito, adotando como unidades básicas, as bacias hidrográficas.

§ 1º As ações previstas neste artigo serão realizadas independentemente de divisas ou limites de propriedade ou de municípios.

§ 2º Entende-se por uso adequado do solo, a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem manter, melhorar, recuperar e conservar o solo, atendendo à função sócio-econômica e ecológica da propriedade.

§ 3º O conjunto de práticas e procedimentos serão definidos a nível municipal e estadual, em função do desenvolvimento e execução das áreas prioritárias, considerando-se as realidades regionais.

Art. 4º Consideram-se de interesse público, no que concerne à exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:

a) controlar a erosão em todas as suas formas;

b) prevenir e sustar processos de formações de areais;

c) fixar dunas;

d) evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, exceto em casos especiais ditados pelo Poder Público;

e) manter, melhorar e recuperar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

f) evitar assoreamento de curso d'água e bacias de acumulação;

g) adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral, aos princípios conservacionistas;

h) evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura e de preservação permanente e promover o reflorestamento nessas áreas, caso já desmatadas;

Parágrafo único. Nos casos em que couber reflorestamento, deverá ser promovida a revegetação do solo com ênfase para as espécies ocorrentes na região.

Art. 5º Ao Poder Público compete:

a) coordenar o estabelecimento da política de uso racional do solo agrícola;

b) prover de meios e recursos necessários aos órgãos è entidades competentes para desenvolver a política de uso adequado do solo agrícola;

c) fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei;

d) disciplinar a ocupação e uso do solo agrícola, de acordo com a sua vocação;

e) desenvolver pesquisas adequadas ao bom uso e manejo do solo agrícola;

f) exigir o cumprimento de planos de manejo conservacionistas em programas governamentais ou de iniciativa privada de desenvolvimento do meio rural;

g) adotar e difundir métodos tecnológicos que visem o melhor aproveitamento e a preservação do solo agrícola;

h) disciplinar a utilização de quaisquer procedimentos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou de relações biológicas do solo agrícola;

i) co-participar com os governos municipal e federal, de ações que venham ao encontro da política agrícola estadual:

Art. 6º Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização do solo agrícola, o Poder Público Estadual e/ou Municipal poderá preconizar outras normas recomendadas pela técnica, e que atendam às peculiaridades locais também relacionadas com os problemas de erosão urbana.

Art. 7º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 8º Na construção e manutenção de estradas, as áreas deverão receber tratamento conservacionistas adequados, a fim de evitar a erosão e suas consequências.

Art. 9º As entidades públicas, empresas privadas e particulares que utilizarem o solo ou o subsolo em áreas rurais, só poderão desenvolver atividades evitando o prejuízo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizados pelos mesmos, respeitada a legislação em vigor.

Art. 10. Cabe ao Poder Publico criar e ampliar serviços de pesquisa, orientação e fiscalização que permitam o controle integrado e efetivo dos recursos naturais renováveis.

§ 1º A fiscalização e ampliação do disposto nesta lei, pelos órgãos competentes, não exclui a colaboração da iniciativa privada.

§ 2º Em casos excepcionais, o Poder Público poderá delegar a entidade preservacionistas, funções temporárias de fiscalização do correto uso do solo, com poderes especificados em regulamento.

Art. 11. Todas as práticas e procedimentos a serem utilizadas nos termos desta lei, deverão ter prioridades nas linhas de financiamento do Poder Público Estadual.

Art. 12. Nas áreas prioritárias, todos os projetos públicos, aplicações de crédito rural ou outros investimentos com a utilização de recursos públicos, só poderão ser realizados por beneficiários comprovadamente observadores do que dispõe esta Lei.

Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará a atribuição de penalidades, de acordo com a gravidade da situação, com as seguintes características:

a) advertência;

b) suspensão do acesso aos benefícios dos programas de apoio do Poder Público Estadual;

c) multas;

d) interdição.

Art. 14. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a) proprietários;

b) ocupantes temporários;

c) autoridades que, por consentimento ou omissão, permitirem a prática do ato.

Art. 15. As infrações ao disposto nesta lei serão sempre seguidas da competente ação cível ou penal, quando cabíveis.

Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, dentro de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente (art. 7º, caput e parágrafos) o Projeto de Lei nº 1.660/2010, de autoria do Deputado Estadual Assis Quintans, o qual dispõe sobre a preservação do solo agrícola e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O art. 7º do Projeto em tela contém vício de inconstitucionalidade formal orgânica. Veja-se:

Art. 7º O Poder Público Estadual e Municipal deverá promover a recuperação das áreas em processo de degradação, sem desapropriá-las se esta iniciativa não partir do proprietário.

§ 1º Nas áreas onde este tratamento for efetivado, as despesas serão lançadas à conta do proprietário omisso, que fica obrigado a ressarci-las num prazo máximo de 5 (cinco) anos, com o valor atualizado.

§ 2º No caso da área recuperada não apresentar condições de aproveitamento, será considerada como área de preservação permanente, devendo ser gravada perpetuidade sem ônus para o proprietário.

Em primeiro lugar, o instituto da desapropriação não admite como óbice a vontade do desapropriado. Aduz José Dos Santos Carvalho Filho1 que "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização. (...) Sobre esse procedimento, incidem normas de direito público* sobretudo quanto aos aspectos que denotam a supremacia do Estado sobre o proprietário".

Em segundo lugar, restringir a desapropriação aos casos em que haja consentimento do proprietário esbarra na competência legislativa privativa da União, preceituada no art. 22, II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ipsis litteris:

Art. 22. Compete privativamente s í União legislar sobre:
(...)
II - desapropriação:
(...)

Por razões lógicas, em face do veto do caput do art. 7º, seus parágrafos tornam-se aleijados, mutilados, deficitários de um pleno e coerente significado normativo. Por imperativo de lógica e coerência redacional, uma vez que tais partículas não encerram preceito autônomo e independente; impõe-se obstar sua entrada no ordenamento jurídico. Aplica-se, aqui, o princípio da inconstitucionalidade por arrastamento.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente (art. 7º, caput e parágrafos) o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 27 de maio de 2010.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador