Lei nº 9120 DE 30/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 2020
Dispõe sobre a criação do cadastro de empresas privadas prestadoras de serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro de empresas privadas prestadoras de serviços para fins de consulta e acesso à toda a população.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços deverão ter sede no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Consideram-se empresas prestadoras de serviços aquelas que executam mediante contratação, serviços para a administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
Art. 3º O cadastro será elaborado pelo Poder Executivo por meio de seus órgãos competentes, podendo ainda, obter apoio técnico e operacional de entidades públicas.
Art. 4º A ficha técnica de cada empresa, conterá ainda, dados de seus produtos com informações de uso e a possibilidade de acidentes em seu manuseio bem como, seu devido registro em órgão competente.
Art. 5º O preenchimento dos dados de cada empresa prestadora de serviços neste cadastro, conterão as informações completas de cada uma delas, bem como, se já celebraram contratos com algum ente público, identificando o período e objeto desta contratação.
Parágrafo único. As informações completas de cada empresa prestadora de serviços deverá constar neste cadastro dos seguintes dados: CNPJ, dados dos responsáveis pela empresa e natureza dos serviços prestados.
Art. 6º Não poderão fazer parte do cadastro desta Lei, empresas consideradas inidôneas bem como, sócios que já responderam ou respondem pelos crimes contra a administração pública bem como, contra o consumidor.
Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas empresas ou sócios condenados em processos trabalhistas, com trânsito em julgado, nos últimos 5 anos.
Art. 7º O disposto na presente Lei poderá ser contemplado no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), instituído pelo Decreto nº 42.091, de 27 de outubro de 2009, e alterado pelo Decreto nº 43.643, de 18 de junho de 2012, a critério da administração pública.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício