Lei nº 912 DE 12/07/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jul 2000

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda  Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA

Art. 2º O Tribunal será composto de:

I - Câmara Plena;

II - Primeira Câmara de Julgamento efetiva;

III - Segunda Câmara de Julgamento efetiva;

IV - Terceira Câmara de Julgamento suplementar;

V - Unidade de Julgamento de Primeira Instância;

§ 1º A Câmara Plena será composta pelos Julgadores integrantes das Câmaras de Segunda Instância Administrativa, desde que devidamente constituídas e em atividade.

§ 2º A Câmara Plena, a Primeira e a Segunda Câmara são de caráter permanente e a terceira, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do Tribunal.

Art. 3º Cada Câmara terá 04 (quatro) Julgadores efetivos, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

Parágrafo Único. Serão nomeados 04 (quatro) Julgadores Suplentes, sendo 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Estadual e 02 (dois) dos setores produtivos, a fim de atender as faltas ou impedimentos dos julgadores titulares de todas as Câmaras de Julgamento.

Art. 4º Todas as Câmaras terão igual competência.

Art. 5º O Tribunal terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Representação Fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - Representação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

II - Representação Fiscal;

(Revogado pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

III - Representação da Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria Geral.

Art. 6º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores de Tributos Estaduais - AFTEs. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Tribunal será dirigido por Presidente nomeado pelo Poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs,  com mandato igual ao dos julgadores.

§ 1º A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, mediante previa indicação do Presidente e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças, com mandato de 03 (três) anos.

§ 2º As atribuições do Presidente e do Secretário Geral do Tribunal serão definidas no Regimento Interno.

§ 3º Caso haja substituição do Presidente ou do Secretário Geral do Tribunal antes do término do mandato, o substituto será nomeado para completar o mandato.

§ 4º O Presidente do Tribunal contará com a assessoria por ele indicada, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Presidente do Tribunal contará com a assessoria de um Auditor Fiscal em efetivo exercício há mais de 10 (dez) anos na função, por ele indicado, e detentor de reconhecida competência e manifestos conhecimentos da legislação tributária, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

Art. 7º Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Representantes Fiscais de Segunda Instância. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Junto a cada Câmara de Julgamento atuará 02 (dois) Representantes Fiscais.

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Junto a cada Câmara de Julgamento atuará, durante cada sessão:

I - um Representante Fiscal nos Processos Administrativos Tributários - PATs cujo crédito tributário original exigido seja igual ou inferior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO;

II - um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado nos Processos Administrativos Tributários - PATs cujo crédito tributário original exigido seja superior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO;

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais:

I - do Procurador do Estado será designado um substituto pelo Procurador Geral do Estado;

II - do Representante Fiscal será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Metade dos Julgadores das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual, e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo,  e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2375 DE 28/12/2010):

Art. 8º-A. Os Representantes Fiscais de Segunda Instância atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes, sem prejuízo do que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente: (Redação do caput dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º-A. Os Representantes Fiscais atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente:

(Revogado pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011):

I - interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE;

II - interpor o Recurso Revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício;

III - interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual;

IV - manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários;

V - usar da palavra nas sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; e

VI - requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual.

8º-B. Os Representantes Fiscais de Primeira Instância atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, bem como o que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente - TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores e 2 (dois) Representantes Fiscais de Primeira Instância, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente do TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) julgadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Mediante justificada recomendação do Presidente do Tribunal, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear julgadores suplentes para a unidade de que trata este artigo, por tempo determinado.

Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzidos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os Julgadores e Suplentes terão um mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, vedada a recondução.

(Revogado pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011):

§ 1º Os mandatos de julgadores nomeados para compor as Câmaras Suplementares, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais Julgadores.

§ 2º Perderá o mandato o julgador que:

I - retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;

II - procrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;

III - deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, ou acumular mais de 06 (seis) faltas no período de um ano;

IV - perder a qualidade de servidor.

Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente - TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Coordenador-Geral da Receita Estadual e aprovação pelo Secretário de Finanças do Estado, podendo ser reconduzidos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2375 DE 28/12/2010).

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do art. 19. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes ao seu cargo e dos "jetons" percebidos nos termos dos incisos I e II do art. 19, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Os Julgadores funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 12.  Compete ao Tribunal julgar os Processos Administrativos Tributários - PATs, em instância singular e grau de recurso, observado o seguinte:

I - à Unidade de Julgamento de Primeira Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar as defesas fiscais em Primeira Instância na forma do Regimento Interno do TATE;

II - às Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários, de ofício e de representação em Segunda Instância, na forma do Regimento Interno do TATE; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - às Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do TATE;

III - à Câmara Plena cabe, além do que dispuser  o Regimento Interno, julgar os recursos de revisão.

Art. 13.  Não se compreendem na competência do Tribunal:

I - as questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos;

II - a declaração de inconstitucionalidade, ou a negativa de aplicação de lei ou de ato normativo emanado do Governo de Rondônia, Secretário de Estado de Finanças ou do Coordenador Geral da Receita Estadual (FOI VETADO, PORÉM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DERRUBOU O VETO DO SR. GOVERNADOR).

SEÇÃO III - DOS TRABALHOS

Art. 14. O funcionamento do Tribunal obedecerá o horário definido no regimento interno previsto no artigo 22, observando que:

I - cada Câmara de Segunda Instância realizará mensalmente até 08 (oito) sessões ordinárias;

II - poderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal de Segunda Instância. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - poderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
II - poderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do representante da Procuradoria do Estado ou do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Finanças fornecerá o suporte técnico, financeiro e pessoal para a operacionalização do Tribunal.

SEÇÃO IV - DAS DECISÕES

Art. 16. São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I, II e III do artigo 145 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16.  São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I e II do artigo 145 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

Art. 17.   As decisões das Câmaras de Segunda Instância serão escritas em forma de Acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Estado até 15 (quinze) dias após o julgamento.

Art. 18.  As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO

Art. 19.  A partir da posse:

I - os Julgadores e os Representantes Fiscais das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao jeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - O Representante Fiscal e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao "jeton" correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
I - o Representante Fiscal, o Procurador do Estado e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus à gratificação correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem;

II - os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - os Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao "jeton" correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
II - os Julgadores de Primeira Instância farão jus à gratificação mensal correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.

(Revogado pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

Parágrafo único. Os julgadores de Primeira Instância, deverão comprovar o julgamento de, pelo menos, 10 (dez) processos mensais para fazer jus a gratificação mensal.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.   A todos os membros e funcionários do Tribunal compete observar rigorosa igualdade no tratamento das partes.

§ 1º Os Representantes Fiscais e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Representante Fiscal e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: (Redação dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os julgadores e o Procurador do Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

I - sido autuantes nos processos;

II - praticado ato decisório na Primeira Instância;

III - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

IV - parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessado no litígio.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

§ 2º O impedimento deverá ser declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição:

I - o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - o Presidente do Tribunal, se o julgador ou o Representante Fiscal for de Primeira Instância; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
I - o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância;

II - a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante Fiscal;

III - a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o Presidente do Tribunal.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O impedimento deverá ser declarado pelo julgador ou pelo Procurador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição.

Art. 21.  No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, a Secretaria de Estado de Finanças deverá fornecer estrutura para que o Tribunal possa atender a demanda de Processos Administrativos Tributários e expedir os atos necessários para o seu regular funcionamento.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Tribunal serão regulamentados em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2000, 112ª da República

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador