Lei nº 9119 DE 30/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 2020

Dispõe sobre a realização prévia de teste de glicemia capilar nos pacientes que buscarem atendimento emergencial nas unidades de saúde das redes pública e privada em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar de teste de glicemia capilar nos pacientes que buscarem atendimento emergencial nas unidades de saúde das redes pública e privada em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caberá aos profissionais de saúde informar ao paciente, no ato do atendimento, sobre o seu direito à realização do teste de glicemia capilar, que somente será efetuado com a sua autorização.

Art. 2º Os pacientes que apresentarem níveis glicêmicos elevados deverão receber atendimento específico da unidade de saúde, visando ao ajuste da medicação e/ou das doses de insulina e outros procedimentos necessários no caso de diabéticos, ou ao início de tratamento médico para evitar que a doença se instale.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício