Lei nº 9.116 de 13/12/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 dez 2011

Assegura ao deficiente visual o direito de receber os boletos de pagamentos de suas contas de água, energia e telefone, confeccionados em braile.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia e telefonia confeccionados em braile.

Art. 2º Para recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o deficiente visual deverá solicitar junto à empresa prestadora de serviços, apresentando cópia da carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do boleto, basta que o deficiente visual comprove que reside no local, sem a necessidade de ser proprietário do imóvel.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, para cada requerimento não atendido.

Art. 4º As concessionárias e permissionárias terão o prazo de 60 dias, após publicação da Lei para cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de dezembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

George Morais Ferreira

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Paulo Sérgio Povoa Borges

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Teresa Cristina Nascimento Sousa