Lei nº 9.115 de 07/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 mai 2010
Concede Passe Livre aos Portadores de Câncer nos ônibus no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado da Paraíba.
Autoria: Deputado Quinto de Santa Rita
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a passagem gratuita aos Portadores de Câncer, e se necessário for a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a 04 (quatro) salários mínimos, em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado da Paraíba.
Art. 2º Fica designada a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social para expedir a Carteira de Passe Livre para o Portador de Câncer, que deve apresentar laudo médico emitido por profissional autorizado, carteira de identidade, comprovante de renda e comprovante de residência.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio, de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador