Lei nº 9113 DE 30/11/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Rep. - Altera o "caput" e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.293 de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.293 , de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.

§ 1º .....

§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação, que deve ocorrer por ato do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Reproduizida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 1º de dezembro de 2022