Lei nº 9.113 de 16/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1995

Dá nova redação ao inciso III do artigo 484 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 1º. O inciso III do artigo 484 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude.''

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Nelson A. Jobim