Lei nº 9110 DE 03/08/2016
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 ago 2016
Dispõe sobre obrigatoriedade de os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de bicicletas fornecerem ao comprador o número de série das mesmas, no âmbito do Município de Salvador/BA.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas obrigado a fornecer documento que contenha o número de série do veículo quando da emissão da nota fiscal ou comprovante de venda correspondente à transação.
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º VETADO
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa, sempre de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade, a ser arbitrada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento de sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 agosto de 2016.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
LUIZ ANTONIO GALVÃO
Chefe do Gabinete do Prefeito, em exercício
BERNARDO BATISTA DE ARAÚJO
Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego