Lei nº 9.104 de 07/01/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jan 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo nos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas terão que afixar, em local visível e próximo às bebidas, quando expostas, cartazes com os dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMÍLIA E À SOCIEDADE".

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.

Art. 2º Os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 5 (cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, devida até o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta em Vitória, 7 de Janeiro de 2009.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador Do Estado - em exercício