Lei nº 9.096 de 18/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2009

Institui o Fórum Permanente Maranhense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - MICROFORUM, tendo em vista as disposições do art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 14 de Dezembro de 2008 e do Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007.

(Revogado pela Lei Nº 11334 DE 27/08/2020):

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Fórum Permanente Maranhense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - MICROFORUM, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria e Comércio, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não- tributários do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, com a participação dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e das entidades vinculadas ao setor.

§ 1º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.

§ 2º O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio será substituído pelo Superintendente de Desenvolvimento da Pequena e Média Empresa.

§ 3º O MICROFORUM atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 1º de agosto de 2007, adequando-se, sempre que possível, às orientações e diretrizes dele oriundas.

Art. 2º Ao MICROFORUM compete:

I - articular e promover, em conjunto com os órgãos competentes, a regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não-tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos e procedimentos dele decorrentes;

II - assessorar, formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio e de representação da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado do Maranhão;

IV - articular e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;

V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;

VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresa de pequeno porte;

VII - atuar na divulgação e implementação, no Estado, das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 2007, no que for pertinente, especialmente no que concerne à criação dos Fóruns Municipais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, presididas pelos respectivos órgãos de governo municipal que tratam da política para o setor, com a participação das entidades a ele vinculadas.

Art. 3º Integrarão o MICROFORUM órgãos governamentais e entidades de apoio de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O exercício das funções de membro do MICROFORUM é considerado de natureza relevante e não será remunerado a nenhum título.

§ 2º O Governo do Estado será representado no MICROFORUM pelos órgãos e entidades identificados a seguir:

I - Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SINC;

V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

VII - Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, por intermédio da Superintendência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, publicará edital de habilitação, no prazo de sessenta dias da data da publicação desta Lei, para o credenciamento de entidades de apoio e de representação como integrantes do MICROFORUM, observando os seguintes critérios e condições:

I - ter, dentre os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;

II - ter comprovadamente atuação em nível estadual ou nacional;

III - estar formalizada há pelo menos dois anos;

IV - estar adimplente com todas as obrigações tributárias federais, estaduais e municipais.

Art. 5º A Secretaria Técnica do MICROFORUM será exercida pela Superintendência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, responsável pelas políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 6º O Regimento Interno definirá a forma de participação de fóruns municipais e de membros convidados nas reuniões do MICROFORUM, bem como as regras para o ingresso futuro e saída dos membros de que trata o art. 3º.

Art. 7º O MICROFORUM terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por órgãos e entidades da administração pública estadual e por entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte que manifestarem interesse, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos representantes dos respectivos órgãos e entidades, terão mandato de dois anos e serão designados por ato do Secretário de Estado da Indústria e Comércio.

§ 2º As competências da coordenação técnica serão estabelecidas no regimento interno do MICROFORUM.

Art. 8º O regimento interno do MICROFORUM será publicado através de resolução do Secretário de Estado da Indústria e Comércio, no prazo de até noventa dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O regimento interno definirá, entre outras matérias, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.

Art. 9º O MICROFORUM realizará reuniões plenárias anuais ou semestrais, presididas pelo Secretário de Estado da Indústria e Comércio.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS

Secretário de Estado da Indústria e Comércio