Lei nº 9.095 de 07/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 mai 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem biombos ou estruturas similares nos locais de atendimento público no Estado da Paraíba.
Autoria: Deputado João Henrique
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias existentes no Estado ficam obrigadas a instalarem em suas agências e postos de atendimento ao público, biombos ou estruturas similares, de forma a garantir a privacidade visual dos clientes que estão nos caixas de atendimento, isolando-os em relação a operacionalização dos serviços bancários realizados.
Art. 2º Para o cumprimento do dispositivo nesta Lei, a instalação dos biombos ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio, de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador