Lei nº 9.086 de 13/01/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 2009
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos não-tributários, perante o Tribunal de Contas.
Autor: Deputado Riva
A ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.
§ 1º O crédito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos legais previstos em lei, calculados até a data do parcelamento.
§ 2º O pedido de parcelamento implica no recolhimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 3º As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, não poderão ser objeto de parcelamento, conjunto ou isoladamente.
§ 4º A presente lei aplicar-se-á aos débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 5º A atualização monetária e juros serão aplicados às parcelas vincendas ou vencidas de acordo com os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais.
Art. 2º O pedido de parcelamento, com o devedor identificado devidamente ou subscrito pelo seu representante legal, quando for o caso, será protocolizado na Procuradoria-Geral do Estado, como previsto em sua regulamentação interna.
§ 1º O devedor informará no requerimento a origem do crédito, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
§ 2º VETADO.
§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.
Art. 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/MT para cada parcela.
§ 2º O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento.
§ 3º Se o devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se sua cobrança executiva.
Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º Com o deferimento do pedido de parcelamento, a Procuradoria-Geral do Estado comunicará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizando a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.
Parágrafo único. Rescindindo-se por inadimplemento o parcelamento será automaticamente comunicado pela Procuradoria-Geral do Estado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de cassação liberatória emitida ou vedação de nova certidão liberatória.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
ÉDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-Grossense.
No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL ao § 2º, do art. 2º, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre o parcelamento dos débitos não-tributários perante o Tribunal de Contas - TCE", de autoria do Deputado Riva, aprovado por esse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 11 de dezembro de 2008.
O Projeto de Lei, ao facultar o parcelamento dos créditos não tributários, imputados e inscritos em dívida ativa, em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, dispõe que, após a juntada de comprovante do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e oferecimento de bens à penhora, o pedido de suspensão da execução fiscal será feito por solicitação do Tribunal de Contas à Procuradoria-Geral do Estado.
A suspensão da execução é decorrência do acordo feito entre as partes, conforme dispõe o art. 792, do Código de Processo Civil, que dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação da garantia do juízo", razão pela qual, preenchidos os requisitos para o processamento do pedido de parcelamento, a Procuradoria-Geral do Estado, que detém a capacidade postulatória, promoverá, por conseguinte, o pedido de suspensão da execução fiscal junto ao juízo competente.
Por essas razões, Senhores Parlamentares, resolvo vetar o § 2º, do art. 2º, do projeto de lei apresentado à chancela do Poder Executivo, ato que submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, na expectativa de sua plena acolhida.
Nesta oportunidade, reitero aos nobres Deputados protestos de alta consideração e apreço.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2009.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado