Lei nº 9.078 de 11/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 1995
Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Odacir Klein.