Lei nº 9076 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Cria o Programa "Fazendo Arte Na Escola" para incentivar o desenvolvimento da arte nas escolas de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Fazendo Arte na Escola", aberto à adesão de escolas de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de incentivar a participação de alunos em espetáculos e eventos de natureza cultural e artística apropriados à sua faixa etária, para apresentação na escola à comunidade local, pais, educadores e demais funcionários e alunos da unidade escolar.
§ 1º Como objetivo secundário, o Programa poderá incluir apresentações na escola de espetáculos e eventos de natureza cultural e artística, produzidos e executados por terceiros não integrantes do corpo escolar, desde que adequados à faixa etária dos alunos espectadores, mediante autorização da direção da escola, ouvidos os professores de Arte da unidade escolar.
§ 2º Em qualquer caso, tanto em apresentações feitas por membros da comunidade escolar quanto por terceiros, caberá à direção da escola, ouvidos os professores de Arte e o conselho escolar, vetar qualquer manifestação que viole o propósito do Programa ou contrarie o projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 3º A implementação do Programa de que trata o caput dependerá, em cada unidade escolar, da aprovação do respectivo conselho escolar, ouvidos os professores de Arte da escola.
Art. 2º O Programa Arte na Escola se desenvolverá principalmente por meio de apresentações e oficinas das áreas específicas, de Música, Dança, Teatro e Artes Visuais, buscando promover, no contexto escolar, Festivais de Música e de Poesia, de autoria dos alunos, bem como exposição de culturas urbanas, pinturas, fotos e vídeos, promoção de saraus artísticos, palestras com escritores e sessões de cinema com debate da temática abordada, dentre outras estratégias, sempre respeitando a faixa etária de seus espectadores.
Parágrafo único. A realização nas escolas do Programa objeto desta Lei observará as vedações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Programa será aberto a todas as escolas interessadas da rede pública ou particular, as quais deverão dispor de espaço compatível e adequado para o tipo de evento escolhido e a expectativa de público.
Parágrafo único. Os eventos realizados pela escola poderão ser inseridos de forma transversal no currículo escolar, a critério da equipe pedagógica da unidade escolar.
Art. 4º O Programa será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Educação, a quem caberá:
I - assegurar o devido suporte para os eventos realizados diretamente pelos alunos;
II - escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e espetáculos, assegurada a prioridade para alunos, pais e responsáveis e profissionais das unidades escolares;
III - organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;
IV - organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço;
V - garantir, para as escolas da rede estadual, material e infraestrutura necessários às apresentações, incluindo figurinos, cenários, iluminação, som e outros equipamentos, de acordo com a natureza do evento.
Art. 5º Poderão inscrever-se no programa profissionais ou grupos de música, artes visuais, dança, circo, audiovisual, literatura, cultura urbana, coletivos afins, pontos de cultura com objetivos prioritariamente comunitários e voltados à cultura popular, desde que tenham, em qualquer caso, no mínimo, 03 (três) anos de existência, experiência e efetiva atuação, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput do presente artigo, também poderão inscrever-se com prioridade profissionais da educação, estudantes e pais e responsáveis nas escolas em que o Programa for implementado.
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei em escolas públicas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei em escolas particulares serão custeadas por suas respectivas direções ou entidades mantenedoras.
Art. 7º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar convênio com as municipalidades.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Educação poderá atuar em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa na elaboração de um banco de projetos culturais a ser apresentado às unidades escolares, que decidirão sobre os mais adequados ao seu respectivo projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. No caso de projetos culturais contemplados em editais, premiações ou patrocínios com eventuais contrapartidas, estas informações deverão ser indicadas no banco de projetos.
Art. 9º As oficinas desenvolvidas nas unidades escolares deverão ser ministradas pelos professores de arte, dentro da sua carga horária ou sob o regime de GLP (Gratificação por Lotação Prioritária).
Art. 10. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, de forma a viabilizar o alcance de seus objetivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício