Lei nº 9.075 de 07/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1995
Revoga o artigo 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1995, que proíbe a importação de automóveis e barcos de passeio de luxo.
Art. 1º. É revogado o artigo 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1995, que proíbe a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan