Lei nº 9.075 de 07/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1995

Revoga o artigo 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1995, que proíbe a importação de automóveis e barcos de passeio de luxo.

Art. 1º. É revogado o artigo 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1995, que proíbe a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan