Lei nº 9.073 de 26/11/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Obriga a inclusão do número do telefone e endereço do Órgão de Fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - PROCON-MA, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Maranhão.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inclusão do número do telefone e endereço do Órgão de Fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - PROCON-MA, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Maranhão.

Art. 2º Os infratores ao disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa para esse fim constante na Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

SÉRGIO VICTOR TAMER

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania