Lei nº 9.061 de 15/08/2011

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 set 2011

Obriga as pessoas jurídicas de direito privado a disponibilizarem protetores solares em seus estabelecimentos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado estão obrigadas a disponibilizar Protetor Solar, cujo Fator de Proteção Solar (FPS) será de, no mínimo, 30 (trinta), em todos os seus estabelecimentos, no âmbito do município de Goiânia.

§ 1º Junto ao Protetor Solar, haverá uma faixa com os seguintes dizeres: "Prevenção ao câncer de pele! Participe dessa luta"!

Art. 2º Poderá utilizar o Protetor Solar qualquer pessoa física diretamente legada à pessoa jurídica, exceto os consumidores e o público em geral, desde que fique exposta aos raios, desde que fique exposta aos raios solares, no mínimo, 30 (trinta) minutos diários.

§ 1º A título de exemplo, poderão utilizar o Protetor Solar os sócios, os investidores, os administradores, os prestadores de serviços, os fornecedores e os trabalhadores, desde que sejam pessoas físicas.

Art. 3º Fica instituída, no âmbito do município de Goiânia, a Semana de Prevenção ao Câncer de, a ser realizada anualmente na 1ª Semana do mês de dezembro, cuja programação será definida em Projeto de Lei enviado a esta Casa pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

§ 1º O objetivo da semana é desenvolver ações para a conscientização da população sobre os efeitos danosos que a exposição excessiva à radiação solar exerce sobre a saúde humana, bem como expor os meios de se prevenir o câncer de pele.

Art. 4º O Prefeito do Município de Goiânia enviará a esta Casa Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, um Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de Protetores Solares aos funcionários públicos municipais que trabalhem por mais de 30 (trinta) minutos expostos ao sol.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei, mediante denúncia, sujeitará o infrator indicado no art. 1º à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada reincidência. Esses valores serão atualizados monetariamente, pelo índice IPC.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de agosto de 2011.

Ver. Iram Saraiva

PRESIDENTE