Lei nº 9060 DE 29/09/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 set 2025
Institui o selo Gastronomia e Axé como certificação oficial para bares, restaurantes e estabelecimentos gastronômicos que promovam o respeito à diversidade religiosa, notadamente das religiões de matriz africana.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o selo Gastronomia e Axé, com o escopo de certificar oficialmente bares, restaurantes e estabelecimentos gastronômicos que adotem práticas de promoção da diversidade religiosa, com ênfase na valorização das religiões de matriz africana, e combate à intolerância religiosa, conforme ilustração do símbolo nos anexos desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos gastronômicos os seguintes:
I - cafés, bares, restaurantes e similares;
II - espaços culturais que ofereçam serviços de gastronomia;
III - quilombos urbanos e estabelecimentos que promovam a culinária afro-brasileira;
IV - outros estabelecimentos que venham a ser incluídos pelo Poder Público Municipal, desde que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 2º O selo será concedido a estabelecimentos que adotem práticas efetivas de inclusão, combate à discriminação religiosa e promoção da convivência harmoniosa entre diferentes expressões de fé, com destaque para a valorização da cultura afro-brasileira e das religiões de matriz africana.
§ 3º Os estabelecimentos que optarem por utilizar o selo objeto desta Lei deverão cumprir as diretrizes de promoção da liberdade religiosa, garantindo que suas políticas internas sejam alinhadas aos princípios da igualdade e respeito à diversidade de crenças.
Art. 2º São critérios para a obtenção do selo Gastronomia e Axé:
I - desenvolvimento ou apoio a ações, projetos ou campanhas que promovam a liberdade religiosa e o respeito à diversidade de crenças, com foco na valorização das religiões de matriz africana;
II - implementação de políticas institucionais contra a discriminação religiosa, incluindo treinamentos regulares para funcionários sobre diversidade religiosa e respeito à liberdade de crença;
III - realização ou apoio a eventos culturais e gastronômicos que celebrem as tradições e rituais da culinária afro-brasileira;
IV - outras ações de valorização da diversidade religiosa que venham a ser reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° A concessão do selo será realizada pelo órgão municipal competente, mediante regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1º O reconhecimento será conferido a cada dois anos e poderá ser renovado por prazo indeterminado, a critério do órgão competente, mediante requerimento administrativo, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os pressupostos previstos nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e do setor privado para a implementação, difusão e fortalecimento do selo, bem como para o desenvolvimento de campanhas educativas, programas de capacitação e ações voltadas à promoção da liberdade religiosa e ao combate à intolerância.
Art. 4º Os estabelecimentos que optarem por aderir ao programa deverão utilizar o selo objeto desta Lei, afixado em local visível, preferencialmente na respectiva entrada e sem obstruções que impeçam a sua visualização, podendo utilizá-lo em material publicitário, institucional e digital.
Art. 5º O símbolo previsto nos anexos não exclui a possibilidade de o Poder Público realizar adaptações necessárias no leiaute da ilustração, visando à melhor aceitação pública, divulgação e aplicabilidade, desde que respeitados os princípios e objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e adotando as medidas necessárias para sua plena aplicação, acompanhamento e fiscalização, assegurando o cumprimento de suas finalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV