Lei nº 906 de 29/06/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 jun 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir o encontro de contas para o contribuinte devedor/credor do Tesouro Estadual

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos próprios por fornecimento de bens ou serviços, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto neste artigo o contribuinte interessado deverá formular requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Finanças, indicando o valor e a origem do crédito, bem como do débito.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos oriundos de precatórios judiciais e fica condicionado a que:

I - o saldo devedor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Rondônia - UPFs/RO;

II - o crédito decorrente do fornecimento de bens ou serviços goze dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade estabelecidos na legislação.

Art. 3º No caso do contribuinte possuir mais de um estabelecimento, para efeitos de compensação, poderão ser considerados os débitos e os créditos de todos os estabelecimentos do contribuinte, indistintamante.

Art. 4º Os contribuintes que forem titulares de crédito por fornecimento próprio de bens ou serviços poderão solicitar a compensação com débito vencido ou vincendo, até seu valor integral, observado o limite previsto no artigo 5º.

Art. 5º Fica estabelecido como limite mensal para as operações do artigo anterior, o somatório dos créditos dos contribuintes interessados na compensação, até o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do total da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do mês anterior, observado o diposto no § 1º

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos contribuinte cujo crédito para com o Estado seja superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

§ 2º Se o total das compensações realizadas durante o mês não alcançar o limite previsto no caput, o valor remanescente será anulado.

§ 3º Objetivando evitar o fracionamento de processos, poderá o Poder Executivo autorizar o acréscimo de 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput.

§ 4º Observar-se-á, para apuração do limite previsto no caput, a ordem cronológica de protocolo das Solicitações de Compensação de Débito e Crédito na Secretaria de Estado de Finanças, transferindo-se os pedidos excedentes para o mês seguinte.

§ 5º Será admitida uma compensação, a cada mês por contribuinte, salvo se o total das compensações solicitadas estiverem aquém do limite estabelecido no caput.

Art. 6º O Poder executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Até a regulamentação de que trata o artigo anterior, permanecerão em vigor as normas aplicáveis à compensação que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 789, de 10 de novembro de 1998.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador