Lei nº 9.054 de 15/08/2011
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 31 ago 2011
Dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASArt. 1º Esta Lei institui normas gerais aplicáveis na relação jurídica tributária referente aos direitos e garantias constitucionais do contribuinte no âmbito da Administração Fazendária do Município de Goiânia.
Art. 2º Encontram-se sob a tutela desta Lei toda pessoa física ou jurídica que esteja, direta ou indiretamente, figurando no pólo passivo da relação tributária, inclusive por responsabilidade, substituição, solidariedade e sucessão tributárias, bem como os agentes de retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e demais pessoas que, por Lei ou contrato estejam obrigadas a recolher quaisquer tributos ou de qualquer forma colaborara com o Fisco.
Art. 3º A instituição, majoração, arrecadação e processamento de tributos atenderá ao princípio da justiça tributária.
Parágrafo único. Considera-se justa a tributação que atenda aos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, eqüitativa distribuição da carga tributária, generalidade, progressividade e não-confiscatoriedade.
Art. 4º Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente Lei serão reconhecidos pela Administração Fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos ou implícitos, e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISArt. 5º A observância do princípio da legalidade pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, descrição clara e objetiva da materialidade do fato gerados, indicação detalhada dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária.
Art. 6º A antecipação do prazo para recolhimento do tributo, a alteração de condições que possam, de algum modo, onerar o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios e modos operacionais de apuração do débito tributário serão realizados mediante Lei, observados o princípio da anterioridade.
Art. 7º A Administração Pública deve mencionar o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar o exercício do poder de polícia que justificar a taxação, de forma clara e objetiva.
Art. 8º Para a cobrança de tributos, no exercício seguinte o Diário Oficial do Município, ou o periódico que lhe faça às vezes, que publicar a Lei de sua instituição ou aumento, deverá ser distribuído aos assinantes, e ser acessível ao público em geral, até 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 9º O exercício do direito de petição e de obter certidões independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias, devendo a Administração Pública fornecer as certidões em 24 horas.
Art. 10. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua e quaisquer outras que se referirem à relação jurídica tributária.
Art. 11. Não será admitida a aplicação de qualquer encargo de índole sancionatória em decorrência de consulta formulada ou do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único. No caso de consulta formulada pelo contribuinte, não será tomada nenhuma providência de fiscalização ou autuação enquanto não houver pronunciamento definitivo e formal da Administração Fazendária.
Art. 12. São vedadas a interdição de estabelecimentos, a proibição de transacionar com repartições públicas, a instituição de barreiras fiscais, a imposição de sanções administrativas e outros meios coercitivos para a cobrança extrajudicial de tributos.
Parágrafo único. Os regimes especiais de fiscalização aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da Lei tributária.
Art. 13. É vedado à Administração Pública desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da Administração Fazendária, houver comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social.
Art. 14. Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte.
Art. 15. Presume-se a boa-fé do contribuinte até demonstração ou prova em contrário pela Administração Fazendária.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIAArt. 16. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Art. 17. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais, a cargo das autoridades competentes, será precedida de sua publicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para conhecimento do sujeito passivo, a fim de que este possa verificar a procedência jurídica das medidas a serem praticadas e, se for o caso, impugnar sua aplicação.
Art. 18. Qualquer negociação do débito tributário implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais.
Parágrafo único. A Administração Fazendária não poderá condicionar a expedição de certidões negativas à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.
Art. 19. A publicidade de programas, obras e serviços governamentais deverá conter obrigatoriamente a indicação das receitas tributárias que os financiarão.
Art. 20. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringem-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização, limitando-se aos livros e documentos obrigatórios.
Art. 21. É vedada a divulgação, pela Administração Fazendária, em órgão de comunicação social, do nome de contribuintes em débito, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente.
Art. 22. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto e amplitude, vinculando a Administração Fazendária.
Parágrafo único. Do termo a que alude o caput deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogável fundamentadamente, e uma única vez, por igual período.
Art. 23. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir os documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
II - prevalecer-se da fraqueza, boa-fé ou ignorância do contribuinte, mormente o de menor porte, para induzi-lo a autodenunciar débitos fiscais ou impor-lhe o cumprimento de obrigações que não tenham respaldo em Lei;
III - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório;
IV - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa.
V - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em Lei.
Art. 24. Sob pena de responsabilidade funcional, o agente da Administração não poderá deixar de receber requerimentos e comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias.
Art. 25. A Administração Fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem qualquer decisão, adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes, interpretação da norma tributária da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 26. A Administração Fazendária tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos, nas solicitações ou nas reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, fundamentadamente, uma única vez e por igual período.
Art. 27. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou
VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo-tributário.
§ 1º A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiais e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 29. O processo de execução fiscal somente poderá ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
§ 1º O prosseguimento da execução fiscal contra quem não figure na certidão da dívida ativa sujeitará a Administração Fazendária ao dever de indenizá-lo por danos materiais e morais.
§ 2º A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de embargos à execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante excluído ou reduzido da certidão anterior.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTEArt. 30. São direitos do contribuinte:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;
IV - fazer-se assistir por Advogado;
V - ter acesso à identificação do funcionário das repartições fazendárias, bem como das funções e atribuições inerentes a seu cargo;
VI - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
VII - prestar às autoridades fazendárias informações apenas por escrito dentro de prazo não inferior a 5 (cinco) dias;
VIII - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;
IX - recolher o tributo na repartição fazendária competente, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada;
X - obter certidões negativas de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nelas constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;
XI - receber, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente, e uma única vez e por igual período, sob pena de caracterizar-se lesão de direito e responsabilidade funcional do agente fazendário, resposta fundamentada de seus pleitos, inclusive de pedidos de certidão negativa;
XII - ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIII - não ser obrigado a exibir documentos que se encontrem em poder de outro órgão da Administração Pública;
XIV - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária.
Art. 31. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.
Art. 32. O contribuinte tem direito de ser informado sobre o valor cadastral de bens imóveis e procedimentos de sua quantificação para efeito de exigibilidade, pela Administração Fazendária, dos impostos que incidem sobre a propriedade imobiliária e a transmissão dos direitos a ela relativos.
§ 1º Configura excesso de exação a avaliação administrativa de imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, sendo solidariamente responsáveis pela ilicitude quem assinar o respectivo laudo e seu superior imediato.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens móveis e mercadorias e produtos em geral.
Art. 33. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, a hora e o local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V - a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do contribuinte supre sua falta ou irregularidade.
Art. 34. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente.
Art. 35. O crédito tributário, reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção do contribuinte, ser compensado com quaisquer débitos de quaisquer tributos.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.
Art. 36. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o de ter acesso a linhas oficiais de crédito ou de participar de licitações.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 37. O Executivo adotará, no âmbito de suas atribuições, medidas para a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias a cargo dos contribuintes.
Art. 38. O Executivo poderá criar, por Lei, o cargo de Advogado Geral do Contribuinte, com competência para:
I - zelar pelos interesses gerais dos contribuintes;
II - fiscalizar o funcionamento das repartições fazendárias no que concerne ao atendimento dos contribuintes;
III - identificar as dificuldades para o andamento dos processos fiscais;
IV - apontar as mudanças legislativas que podem ser adotadas para melhorar o relacionamento entre o fisco e o contribuinte;
V - representar ao Chefe do Executivo sobre as irregularidades apuradas, sugerindo as soluções possíveis.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos quinze dias do mês de agosto de dois mil e onze.
Ver. Iram Saraiva
Presidente