Lei nº 9.053 de 18/11/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 nov 2009

Institui, no âmbito do Estado do Maranhão, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

A Governadora do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Maranhão, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o artigo anterior, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no caput, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física favorecida, custodiar o documento durante sua vigência.

§ 3º Incluem-se nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 4º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

Art. 3º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I - à exclusão ou não-inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o art. 1º desta Lei;

II - à outorga da autorização de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUCIANO FERNANDES MOREIRA

Secretário de Estado da Administração e Previdência Social