Lei nº 9.048 de 18/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1995
Torna obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os postos de revenda de gás liquefeito de petróleo para uso doméstico são obrigados a dispor de balanças que permitam as consumidores a aferição de peso real do produto.
Parágrafo único. Para fins da aferição referida neste artigo, o peso do vasilhame de acondicionamento deve ser gravado ou etiquetado no próprio vasilhame, em local visível para o consumidor, ficando os infratores destas normas sujeitos, conforme o caso, às sanções administrativas estabelecidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor em noventa dia após sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
Raimundo Brito